Sétima Versão (B) do Anteprojeto da Lei Geral de Turismo (Brasil)
ANTEPROJETO DE LEI GERAL DE TURISMO
(De iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República)
Institui a Lei Geral de Turismo que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor e regula as atividades da iniciativa privada responsável pela oferta de serviços e produtos turísticos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Política Nacional de Turismo, atividade estratégica de interesse nacional, consoante o disposto no art. 180 da Constituição, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se turismo todos os deslocamentos temporários de pessoas, nacionais ou estrangeiras, qualquer que seja a motivação, e o conjunto de atividades econômicas, deles decorrentes, que promovam a geração de receita, emprego e renda, servindo como eficiente instrumento de promoção social, cultural e econômica.
Art. 3º - Caberá ao setor público, prioritariamente, o planejamento, o fomento, a regulação, o licenciamento, a coordenação e a fiscalização da atividade, promovendo e divulgando institucionalmente o turismo dentro e fora do País.
§ 1º - O Poder Público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, no sentido de consolidar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de tributos e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.
§ 2º - As atribuições do Governo Federal na direção e coordenação de ações voltadas para o desenvolvimento e o estímulo às atividades turísticas no País, e sua promoção no exterior, serão exercidas pelo Ministério do Turismo e pelo EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, com o auxílio do Conselho Nacional do Turismo.
TÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Turismo
Seção I
Dos Princípios
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Turismo
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º - A Política Nacional de Turismo é expressa por um conjunto de leis e normas voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e nas diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo (PNT) estabelecido pelo Governo Federal.
§ único - A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 5º - A Política Nacional de Turismo tem por objetivos, propiciar:
I. a democratização e o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II. a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional pelo crescimento da oferta de emprego e melhor distribuição de renda;
III. o aumento dos fluxos turísticos, da permanência e do gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;
IV. o estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos/destinos turísticos brasileiros com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar especialmente as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V. o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais para e no País;
VI. a promoção, a descentralização e a regionalização do turismo, estimulando Estados e Municípios a planejarem em seus territórios as atividades turísticas de forma sustentável, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII. o estímulo à participação social no processo de elaboração de planos e projetos destinados ao desenvolvimento turístico;
VIII. o estímulo a criação e implantação de empreendimentos destinados à atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;
IX. o estímulo a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, protegidas ou não, promovendo a atividade como veículo de educação ambiental, e elaborando, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e órgãos afins, normas de uso e visitação compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
X. a preservação da identidade cultural das comunidades radicionais e populações indígenas eventualmente afetadas pela atividade turística;
XI. o estímulo ao desenvolvimento e a promoção do ordenamento dos diversos segmentos turísticos, em especial o ecoturismo, turismo rural, turismo de aventura, turismo esportivo, turismo de pesca, além do turismo náutico ou marítimo de passageiros nas águas interiores e no mar territorial;
XII. a promoção e o estímulo ao turismo rural, assim compreendido o conjunto de atividades desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
XIII. o inventário do patrimônio turístico nacional, considerando os bens naturais e histórico culturais que o integram;
XIV. os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação e diversificação e modernização dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os não só às preferências da demanda, mas principalmente às características ambientais e sócio-econômicas regionais existentes;
XV. linhas de financiamentos para empreendedores turísticos privados, pelos Bancos e agências de desenvolvimento oficiais, com as mesmas taxas e condições concedidas a projetos dos demais setores da economia considerados prioritários pelo Governo Federal;
XVI. o estabelecimento de uma política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVII. a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XVIII. o desenvolvimento das pequenas, médias e microempresas da área do turismo, por meio de políticas de apoio e linhas de financiamento especiais existentes para o setor, buscando elevar o nível da qualidade e eficiência de seus serviços;
XIX. a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XX. a criação de um Programa de Certificação Nacional para o Setor Turístico, pelo Ministério do Turismo, em parceria com a iniciativa privada, buscando estabelecer padrões mínimos de exigência de qualidade e eficiência dos operadores e empreendimentos turísticos e na prestação de serviços, em toda a cadeia do turismo;
XXI. a formação, aperfeiçoamento, qualificação e treinamento de recursos humanos para a área do turismo e implementar políticas que viabilizem sua colocação no mercado de trabalho;
XXII. a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades turísticas e econômicas dos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
CAPÍTULO II
Do Plano Nacional de Turismo – PNT
Art. 6º - O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo e aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, e terá suas metas e programas revistas a cada 4 (quatro) anos, ou quando necessário, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, com o intuito de estabelecer e promover:
I. a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;
II. a boa imagem do produto turístico brasileiro junto ao mercado nacional e internacional;
III. maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
IV. os critérios e mecanismos de facilitação à entrada de turistas estrangeiros, e à movimentação de turistas no mercado interno;
V. a diversificação quantitativa e qualitativa dos bens e serviços produzidos;
VI. a geração de empregos, ocupação e renda;
VII. a redução das desigualdades regionais pela transferência de renda entre as diversas regiões;
VIII. a integração sócio-econômica e cultural da população;IX. a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, jovens e pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, pela instituição de programas de descontos e facilitação de deslocamentos e campanhas institucionais de promoção;
X. a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e turístico;XI. a atenuação de passivos sócio-ambientais eventualmente provocados pela atividade turística.
XII. o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas, nas Unidades de Conservação abertas à visitação;
XIII. a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades;
XIV. a conscientização da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica do Turismo.
Art. 7º – O Ministério do Turismo, em conjunto com o EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, deverá publicar anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:
I. movimento turístico interno e externo;II. atividades turísticas mercantis e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos;
III. efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística, incluindo a geração de emprego e renda; o grau de satisfação do visitante, nacional e internacional e o aumento da qualidade e da segurança na prestação dos serviços prestados;
IV. impactos positivos e negativos da atividade turística sobre os recursos naturais, culturais e turísticos.
§ único – Para os fins deste artigo, serão fornecidos ao Ministério do Turismo os dados e informações nele especificados, pertinentes à esfera de atuação de outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO
Seção I
Da Organização e Composição
Art. 8º - É instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelas seguintes instituições:
I. O Ministério do Turismo;II. O EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo;
III. O Conselho Nacional de Turismo;IV. O Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;
V. Os Fóruns Estaduais de Turismo;
VI. Os Conselhos Municipais de Turismo;VII. Os Órgãos Regionais, Estaduais, Intermunicipais e Municipais de Turismo;
VIII. Outros órgãos e entidades públicas ou privadas credenciadas por meio de contratos, convênios, ajustes e acordos ou a convite do Ministério do Turismo.
§ único - O Governo Federal, com o auxílio dos órgãos e instituições integrantes do Sistema Nacional de Turismo, coordenará os programas oficiais de desenvolvimento do turismo com os da iniciativa privada, a ele submetidos, que tenham reconhecido interesse no desenvolvimento econômico e social do País.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 9º - O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo garantir o desenvolvimento sustentável das atividades turísticas, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de forma a:
I. atingir as metas do Plano Nacional de Turismo - PNT;
II. estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III. promover a regionalização do turismo mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão;
IV. promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País;V. compatibilizar o desenvolvimento do turismo com a conservação do meio ambiente, da biodiversidade, da cultura popular, folclore e arte.
§ único – Os órgãos do Sistema Nacional de Turismo, observada a respectiva área de competência, orientar-se-ão, ainda, no sentido de:
I. estudar a dinâmica do turismo para servir de base ao desenvolvimento das atividades que lhe sejam inerentes;
II. assentar os lineamentos que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
III. modernizar, ampliar e dinamizar o sistema de coleta de informações e agilizar o processo de sua divulgação sistemática em um Sistema Nacional de Informação Turística;
IV. promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas ao estabelecimento de parâmetros técnicos à elaboração e execução do Plano Nacional de Turismo – PNT;
V. diligenciar junto ao órgão competente para a regulamentação adequada ao exercício das atividades das profissões vinculadas ao turismo e proceder a estudos voltados à quantificação e caracterização das ocupações, no nível gerencial e operacional, ocorrentes no setor, e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
VI. criar condições de melhoria do aproveitamento dos recursos turísticos mediante financiamentos e estímulos às iniciativas a eles relacionadas;
VII. articular, junto aos órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
VIII. fiscalizar as atividades ligadas à indústria de turismo de acordo com a legislação pertinente;
IX. promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
X. estudar e propor medidas de amparo à produção, promoção e comercialização artesanal e demais produtos associados ao turismo;
XI. propor o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a estes equiparados, cuja a proteção e conservação sejam considerados de interesse turístico;
XII. propor a criação de unidades de conservação da natureza consideradas relevantes para o turismo;
XIII. promover a conscientização do cidadão sobre seus direitos de consumidor de produtos e serviços turísticos;
XIV. implantar uma sinalização turística que seja informativa, educativa e advertiva, garantindo ao usuário o direito a informação turística, e ambiental quando for o caso.
Seção III
Da Participação dos Estados e Municípios
Art. 10 - Os Estados e Municípios integrarão o Sistema Nacional de Turismo, mediante adesão voluntária, devendo para tanto:
I. constituir os foros estaduais e municipais de turismo que trata o artigo 6º da presente Lei;
II. ter objetivos e estruturas administrativas especificamente voltadas à promoção do desenvolvimento turístico regional, estadual ou municipal;
III. desenvolver planos e projetos voltados ao planejamento turístico de forma sustentável, criando áreas prioritárias para o turismo, conforme diretriz do Plano Nacional do Turismo.
§ único - Os Estados e Municípios poderão estabelecer normas supletivas e complementares às normas federais relacionadas com o desenvolvimento sustentável das atividades turísticas, o planejamento e o estímulo ao setor.
Art. 11 - Poderá ser concedido apoio financeiro ou financiamentos aos governos estaduais e municipais para a formulação e/ou a execução de planos, projetos ou ações que, a critério do Ministério do Turismo, sejam relevantes para o desenvolvimento do turismo, dependendo:
I. da eventual participação financeira do governo estadual ou municipal, em proporção a ser fixada pelo Ministério de Turismo, devendo ser observados os fatores peculiares a cada caso, como o de reconhecimento de maior prioridade ao aproveitamento de mão-de-obra e das condições locais e regionais;
II. da aprovação prévia pelo Ministério de Turismo dos projetos, segundo padrões e normas técnicas fixadas, considerado o desenvolvimento sustentável da atividade;
III. da previsão de verba destinada a capacitação de mão-de-obra na implantação dos projetos.
TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL
CAPÍTULO I
Das Ações, Planos e Programas
Art. 12 - O Poder Público Federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, e, principalmente, com o Plano Nacional de Turismo – PNT e as metas nele fixadas.
Art. 13 - É criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do Plano Nacional de Turismo – PNT com as demais políticas públicas, de forma a que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Federal venham a priorizar:
I. a política de credito e financiamento ao setor;
II. a tributação diferenciada para a atividade turística mercantil, tanto no consumo quanto na produção;
III. o efeito positivo da política de câmbio sobre a atividade turística;
IV. o incremento ao turismo pela fixação adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou promocionais e condições para afretamento relativas ao transporte aéreo e de superfície;
V. a facilitação de exigências, condições e formalidades, inclusive na fixação de valores dos emolumentos consulares, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira;
VI. o levantamento de informações quanto a procedência e nacionalidade dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País;
VII. a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;
VIII. o ensino formal e a qualificação de mão-de-obra para o setor turístico;IX. o aproveitamento turístico de feiras de negócios, exposições, congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para o Brasil;
X. o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte do turismo;
XI. a geração de empregos.§ único - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística será presidido pelo Ministro do Turismo e sua composição, forma de atuação e demais atribuições serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 14 - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, no âmbito de sua competência, na forma em que dispuseram o Regulamento e observada as demais normas pertinentes, apoiará técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos do Ministério de Turismo que visem ao fomento às empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 15 - Os órgãos e entidades públicas cujas atribuições estejam ligadas à pesquisa e compilação de dados sobre o fluxo de viajantes e ao uso de serviços e equipamentos turísticos, deverão fornecer informações ao Ministério do Turismo, quando solicitados, para fins de estatísticas, análise e planejamento turístico.
Art. 16 - O Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as normas pertinentes, apoiarão técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos do Ministério do Turismo que visem a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turismo e sua colocação no mercado de trabalho.
§ único - As entidades empresariais, assim como as sociedades empresárias interessadas, poderão participar técnica e financeiramente de todos os projetos e ações do Ministério do Turismo que visem a formação, qualificação profissional, o treinamento de mão-de-obra para o setor.
Art. 17 – O Ministério do Turismo e o da Educação envidarão esforços junto aos Estados emissores de turistas com vistas a implantação de férias escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da alta estação turística, caracterizado pelos altos custos decorrentes do excesso da demanda na temporada de férias, com maior deficiência dos meios de hospedagem, transporte, e serviços.
§ único – O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá oferecer estímulos e vantagens especiais aos Estados emissores de turistas que fixarem férias escolares em períodos diferenciados das regiões em que se localizem.
Art. 18 – Os Órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indiretamente relacionado com o patrimônio natural e cultural com valor turístico, deverão firmar parcerias interdisciplinares com o Ministério do Turismo, visando seu aproveitamento turístico.
Art. 19 – O Poder Público poderá desapropriar áreas reconhecidas pelo Ministério do Turismo de relevância para o desenvolvimento do turismo nacional.
CAPÍTULO II
Do Estímulo à Captação de Turistas no Exterior
Art. 20 – O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País, e de apoio a promoção e a divulgação de informações turísticas nacionais, com vista a formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras, bem como para a prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.
§ único – O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Turismo, com a interveniência do EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, firmarão Convênio e parcerias para fomentar e viabilizar a cooperação técnica-interministerial, e a integração operacional de que trata este artigo.
Art. 21 – As sociedades empresárias privadas promotoras de turismo receptivo internacional são equiparadas às sociedades empresárias exportadoras de produtos industriais, agropecuários e de serviços, estendendo-se à remessa de recursos e às suas operações do exterior para o Brasil o mesmo tratamento, facilidades e mecanismos creditícios e fiscais concedidos para o apoio direto às exportações, passando a comercialização internacional de serviços turísticos receptivos a integrar a Política de Comércio Exterior.
§ 1º – Para efeitos deste artigo a qualificação de exportador estende-se aos dirigentes e técnicos das sociedades empresárias dedicadas à comercialização internacional de serviços turísticos, como os Agentes de Viagens e Operadores de Turismo receptivos, os hoteleiros e os representantes de entidades em missão de promoção e captação de Congressos, Feiras de Negócios e Eventos internacionais e os representantes de Órgãos Oficiais de Turismo e de entidades e sociedades empresárias privadas em ações cooperadas na promoção do produto turístico brasileiro no exterior.
§ 2º – Para incrementar as viagens de estrangeiros para o Brasil, o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES desenvolverão linhas de crédito especificas de financiamento no exterior à exportação do produto turístico nacional, diretamente ou mediante convênios com bancos brasileiros no exterior, observados em relação aos tomadores os menores custos conferidos aos setores prioritários.
Art. 22 – Fica autorizada o EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo a participar como instituidora/ mantenedora de fundações públicas ou constituídas pela iniciativa privada que visem, diretamente ou por intermédio de escritórios no exterior, a promoção institucional do Brasil, a captação e promoção de feiras, congressos e outros eventos nacionais e internacionais de importância turística para o País.
§ único – A autorização estabelecida neste artigo compreende o desenvolvimento de uma rede de representações nos principais mercados emissores de turismo internacional, de forma a ampliar o número de operadores estrangeiros que incluam o Brasil em seus pacotes turísticos.
Art. 23 – Os órgãos federais que tenham interferência direta ou indireta na movimentação dos fluxos turísticos, internacional e nacional, ou na comercialização do produto turístico, dentro e fora do País, deverão, quando solicitados pelo Ministério do Turismo, adotar medidas e procedimentos que facilitem o desempenho do setor.
CAPÍTULO III
Da Facilitação ao Ingresso no País e do Tratamento ao Turista
Art. 24 – Os turistas estrangeiros que cheguem ao país usufruirão das facilidades estabelecidas em leis, regulamentos ou que tenham sido definidas em convênios internacionais, em especial as estabelecidas pela Receita Federal relativas a artigos de uso pessoal ou profissional, materiais promocionais, com internação temporária, e relativas à condução de veículos em território nacional.
Art. 25 – Poderá ser dispensada a exigência de visto ao turista nacional de país que dispensa ao brasileiro idêntico tratamento.
§ único – A dispensa de visto prevista neste artigo poderá ser estendida igualmente, a critério do Poder Executivo, mediante exame caso a caso, a países considerados mercados emissores prioritários:
I. cuja exigência de visto não seja especificamente adotada para o turista nacional, mas esteja consubstanciada na necessidade de restrição a fluxos migratórios que para eles habitualmente se dirijam ou a razões de segurança interna;
II. cuja facilitação, incremento e manutenção dos fluxos turísticos para o País atenda aos interesses econômicos brasileiros, sem colocar em risco a soberania e segurança nacional.
Art. 26 – As transportadoras autorizadas a operar do exterior para o País, a critério do Poder Executivo, poderão fornecer formulários oficiais de visto temporário de entrada de turista.
§ único – Os vistos referidos neste artigo, obedecidas às formalidades determinadas pelo Poder Executivo, serão validados pelas autoridades imigratórias brasileiras quando do ingresso dos turistas em território nacional.
Art. 27 – Sem prejuízo do disposto nas leis que amparam sua permanência em território nacional, é garantido ao turista o direito de denunciar, diretamente ou pela autoridade do local em que se encontre, quaisquer irregularidades de responsabilidade dos prestadores de serviços turísticos, devendo o Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, proceder a sua apuração e adotar as providências cabíveis.
TÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Da Habilitação a Incentivos, Linhas de Créditos Oficiais e ao FUNGETUR
Art. 28 – As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos, poderão receber apoio financeiro ou incentivos fiscais do Poder Público, mediante:
I. registro ou cadastro efetuado junto ao Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado;
II. integrarem o Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.
§ único – A critério do Ministério do Turismo, excepcionalmente, aos casos especiais em que o interesse público assim o justifique poderá ser dispensada as exigências deste artigo.
Art. 29 – As Agências Governamentais de Desenvolvimento e os estabelecimentos oficiais de crédito priorizarão projetos e empreendimentos inseridos em planos e programas de desenvolvimento turístico que, por sua natureza, estimulem outras inversões públicas ou privadas na área considerada, o planejamento participativo com base local e o uso sustentável do patrimônio natural, cultural e turístico.
CAPÍTULO II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 30 – O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I. recursos orçamentários do Ministério do Turismo e do EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
II. Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR;III. linhas de créditos de bancos e instituições federais;
IV. recursos de agências de fomento ao desenvolvimento regional;
V. recursos de fundos governamentais;
VI. recursos alocados pelos Estados e Municípios;
VII. recursos de organismos e entidades nacionais e internacionais;VIII. recursos oriundos da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC).
§ único – O Poder Público Federal deverá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Art. 31 – Os fundos governamentais de qualquer natureza, administrados por órgãos da Administração Pública Federal, assim como os bancos e entidades oficiais de crédito e as Agências de Desenvolvimento Regional, observadas quanto a estas os planos regionais de desenvolvimento, deverão dispor de linhas específicas de crédito para o suporte de atividades turísticas.
§ 1º - As entidades referidas neste artigo, quando solicitadas, deverão fornecer ao Ministério do Turismo informações relativas à tramitação de projetos turísticos em análise e concluídos e os valores alocados à atividade, constantes de seus orçamentos e planos anuais de aplicações.
§ 2º – O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste, o Banco da Amazônia e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste – FCO, deverão firmar convênios com o Ministério do Turismo a fim de operacionalizar o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
Do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR
Art. 32 – O funcionamento e as operações creditícias e financeiras do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei n.º 1.191 de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei n.º 8.181, de 28 de março de 1991, serão regulados por ato do Ministro do Turismo.
Art. 33 – O FUNGETUR tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério de Turismo como de interesse turístico, desde que abrangidos nos objetivos permanentes da Política Nacional de Turismo e do Plano Nacional de Turismo – PNT, explicitados nesta Lei.
§ único – As aplicações dos recursos do FUNGETUR, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 34 – Constituem recursos do FUNGETUR:I. recursos do Orçamento Geral da União;
II. contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III. saldos não utilizados na execução de projetos;
IV. devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
V. reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que lhes preserve o valor real acrescido dos respectivos juros e encargos pactuados;
VI. valores fixados relativos à análise de projetos de financiamentos e de registro, classificação e cadastramento de sociedades empresárias e entidades;
VII. recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do FUNGETUR e do EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo em empreendimentos turísticos;
VIII. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX. quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
X. saldos de exercícios anteriores; eXI. receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.
§ único – A aplicação dos recursos do FUNGETUR poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros.
Art. 35 – Nos casos especiais em que o interesse público assim justifique, fica o Poder Público Federal autorizado a participar, diretamente ou por intermédio do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR e dos fundos, órgãos e entidades constantes no art. 30, no capital de empreendimentos turísticos com recursos e/ou imóveis de sua propriedade.
TÍTULO V
DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
CAPÍTULO I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Seção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 36 – As sociedades empresárias prestadoras de serviços turísticos, inclusive virtuais, somente poderão funcionar no País após serem registradas no Ministério do Turismo, sob as condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º – A abertura de filiais é igualmente condicionada a registro no Ministério do Turismo, exceto no caso de posto de serviço de Agências de Turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2º – O registro e a autorização para funcionamento deverão ser solicitados pelo empresário que explorar, gerir ou administrar as atividades dos serviços, equipamentos, empreendimentos ou estabelecimentos empresariais de que trata esse artigo, no prazo máximo de noventa dias, contados do arquivamento dos seus atos constitutivos, mediante a apresentação da habilitação legal para funcionar expedida pelos órgãos competentes, e dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas a atividade, conforme dispuser o Regulamento e as Normas Complementares a esta Lei.
§ 3º – O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada registro de sociedade empresária ou filial de que trata esta Lei que a habilitará a exercer as atividades correspondentes a categoria em que for registrada.
§ 4º - O Poder Executivo fixará requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do registro dos meios de hospedagens de turismo, ficando dispensados desta obrigação os estabelecimentos empresariais que não atenderem a tais requisitos.
§ 5º – O disposto deste artigo não se aplica às sociedades empresárias de transporte aéreo.
Art. 37 – Por sociedades empresárias prestadoras de serviços turísticos entende-se toda aquela que exerça atividade econômica relacionada a cadeia produtiva do turismo que, sob condições especiais definidas nesta Lei e pelo Poder Executivo, sejam prestados por:
I. meios de hospedagem de turismo;II. agências de turismo;
III. transportadoras turísticas;
IV. organizadoras de congressos, convenções e eventos congêneres;
V. organizadoras de feiras , exposições e eventos congêneres;VI. parques temáticos, e
VII. outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.
Art. 38 – Poderão ser cadastradas no Ministério de Turismo, atendidas a condições próprias, dentre outros, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços turísticos afins e complementares àqueles definidos no artigo 37:
I. restaurantes, cafeterias, bares e similares;II. centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e exposições e similares;
III. parques temáticos e aquáticos, empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;IV. marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V. casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI. promotores de eventos e espetáculos públicos culturais, artísticos e esportivos;
VII. organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VIII. locadoras de veículos para turistas;IX. prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos e a prática de suas atividades;
X. prestadores de serviços a turistas e viajantes ou a outras atividades turísticas.
§ 1º – O cadastro opcional de que trata este artigo será constituído de informações relativas às atividades e a economia das sociedades empresárias e de seus empreendimentos, com vistas a subsidiar o planejamento governamental do setor.
§ 2º - Poderão ser cadastrados, ainda, no Ministério de Turismo, os profissionais de turismo com atividade regulamentada, assim como outras entidades ou categorias profissionais que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.
Seção II
Dos Direitos das Sociedades Empresárias
Art. 39 - São direitos das sociedades empresárias registradas ou cadastradas na forma desta Lei:
I. o acesso aos incentivos, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
II. a menção, em promoção ou divulgação oficial, para qual contribua financeiramente, inclusive campanhas promocionais cooperativas promovidas pelo Ministério do Turismo e pelo EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, dos serviços, empreendimentos ou estabelecimentos empresariais que explorem ou administrem;
III. a utilização com propósitos comerciais da expressão “turismo” ou de qualquer outra que se refira a fins turísticos, nos equipamentos, estabelecimentos empresariais ou empreendimentos que explorem ou administrem, assim como em qualquer forma de promoção ou divulgação;
IV. a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, selos de qualidade, quando for o caso, ou expressões que se refiram à sua atividade e ao seu número de registro;
V. a participar de licitações públicas ou firmar contratos de prestação de serviços turísticos com órgãos governamentais.
§ único – No processo de seleção de prestadores de serviços turísticos para órgãos federais, de que trata o inciso V deste artigo, será relevante a comprovação, nas respectivas propostas, da adoção de medidas voltadas para atender às necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção III
Das Obrigações das Sociedades Empresárias
Art. 40 - São obrigações das sociedades empresárias registradas, passíveis de fiscalização e aplicação de penalidade, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes:
I. mencionar e utilizar em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de registro, os símbolos, expressões, e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II. apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério de Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades;
III. apresentar ao Ministério de Turismo cópia do instrumento que altere os atos constitutivo da sociedade, no prazo máximo de trinta dias, contados do seu arquivamento;
IV. comunicar ao Ministério de Turismo, previamente, mudança de endereço e a paralisação temporária ou definitiva de suas atividades, de suas filiais e dos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais que explorem ou administrem, assim como qualquer alteração na situação jurídica relativa a posse, propriedade, uso ou exploração comercial destes estabelecimentos empresariais ou de seus veículos terrestres e embarcações;
V. cumprir acordos e contratos de prestação de serviços turísticos ajustados com os usuários, bem como com outras sociedades empresárias e entidades turísticas cujo o descumprimento venha a afetar a efetiva prestação dos serviços, assim como executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma pactuada ou em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada, ainda que não consignado nos contratos;
VI. manter arquivados, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do término da prestação de serviço, os contratos ou ajustes firmados com seus usuários e outras sociedades empresárias turísticas;
VII. conservar suas instalações em condições adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade, nos casos indicados em Regulamento;VIII. utilizar no transporte turístico de superfície somente veículos terrestres ou embarcações apropriadas para o turismo;
IX. manter em suas instalações cópia da legislação turística pertinente, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de registro;
X. cumprir a legislação vigente quanto a acessibilidade dos equipamentos e serviços turísticos para atendimento adequado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - As relações comerciais entre as sociedades empresárias turísticas registradas e seus usuários e com outras sociedades empresárias e entidades turísticas igualmente registradas ou cadastradas, serão consubstanciadas, por expresso, mediante contrato com forma prevista ou não defesa em Lei.
§ 2º - As sociedades empresárias são diretamente responsáveis perante seus usuários, na forma prevista na Lei n.º 8.078/90, pelos atos de seus prepostos, ainda que na condição de autônomos, e por quaisquer serviços que venham a prestar ou ajustar, inclusive os praticados ou executados por terceiros por elas selecionados, contratados ou autorizados.
§ 3º - A responsabilidade civil das sociedades empresárias de turismo poderá ser objeto de seguro.
Seção IV
Dos Meios de Hospedagens
Art. 41 - Considera-se sociedade empresária hoteleira a pessoa jurídica constituída na forma prevista em Lei que explore ou administre Meio de Hospedagem e que expresse em seus objetivos sociais o exercício de atividade hoteleira.
Art. 42 - Para os efeitos dessa Lei, serviços de hospedagem são aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos administrados ou explorados comercialmente por sociedade empresária hoteleira, que ofertem alojamento temporário para hóspedes mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação de unidades mobiliadas e equipadas, denominadas Unidades Habitacionais – UH.
§ 1º - São igualmente considerados serviços de hospedagem os prestados pelos Acampamentos Turísticos (“Campings”), realizados em áreas especialmente preparadas para montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (“trailers”), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
§ 2º – Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas compreendido entre os horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
§ 3º - Os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas – UH, e outros serviços oferecidos a hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os conhecidos como flats, flat-hotéis, hotéis-residence, lofts, apart-hotel, apart-service condominiais e condohotel, estão sujeitos: ao registro de que trata esta Lei e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem.
§ 4º - Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem o fato de o estabelecimento estar dividido em unidades hoteleiras, caracterizadas juridicamente como autônomas, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja a de meio de hospedagem.
Art. 43 – Para obtenção do registro junto ao Ministério do Turismo os estabelecimentos que prestam serviços de hospedagem deverão preencher ao menos um dos seguintes requisitos:
I. Licença de funcionamento para prestar serviços de hospedagem, expedida pela autoridade competente, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação;
II. No caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como flats, flat-hotéis, hotéis-residence, lofts, apart-hotel, apart-service condominiais e condohotel, licença edilícia de construção e/ou certificado de conclusão de construção, expedido pela autoridade competente, acompanhada dos seguintes documentos:
a) convenção de condomínio e/ou memorial de incorporação e/ou instrumento de instituição condominial, com previsão à prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com ou sem previsão de locação ou arrendamento de unidades autônomas e partes comuns, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como “pool de locação”;
b) documento ou contrato de formalização de constituição do “pool de locação”, como sociedade em conta de participação, ou outra forma de sociedade empresária, com a adesão de, pelo menos, 75% dos proprietários das unidades habitacionais - UH à exploração turística do empreendimento;
c) contrato de formalização da administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de sociedade empresarial hoteleira registrada junto ao Ministério do Turismo;
d) certidão, emitida pela autoridade competente, de cumprimento às regras de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis aos estabelecimentos comerciais;
e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, restaurantes, bares e similares, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência da presente Lei.
§ 1º - Os empreendimentos hoteleiros que vierem a ter licença edilícia de construção emitida a partir da data da vigência da presente lei, para obtenção do registro de que trata este artigo, deverão, necessariamente, apresentar licença de funcionamento expedida pela autoridade competente.
§ 2º - Em qualquer uma das duas situações admitidas nos incisos I e II, do caput deste artigo, a natureza jurídica do contrato entre hóspede e o estabelecimento é a de contrato de hospedagem, incidindo, sobre ambas, os mesmos ônus fiscais, tributários e de serviços públicos.
§ 3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, que contam com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores; organizados sob forma de condomínio, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, conforme legislação específica.
Art. 44 - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério de Turismo, poderá estabelecer em Regulamento:
I. as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos empresariais, respeitando-se as eventuais classificações internacionalmente adotadas e reconhecidas pelo mercado turístico, para as diversas categorias de Meio de Hospedagem;
II. os padrões comuns e diferenciados de qualidade, conforto e serviços previstos para os tipos de categorias definidos;
III. os requisitos exigidos para a manutenção dos padrões de classificação e para a operação e funcionamento dos empreendimentos e estabelecimentos empresariais.
§ 1º - Para os fins desse artigo estão sujeitos à avaliação todos os meios de hospedagens existentes ou que venham a existir no País.
§ 2º - A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento o aval e chancela oficial representada por selos de qualidade, certificados, placas e demais símbolos de classificação.
Art. 45 - Os contratos para reserva de acomodações e hospedagem deverão ser sempre consubstanciados por documentos escritos, admitida a via eletrônica.
§ 1º - Respeitadas as reservas confirmadas, o estabelecimento empresarial não poderá se negar a receber hóspedes, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior previsto na legislação em vigor.
§ 2º - Os Meios de Hospedagem deverão garantir às pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, a oferta de instalações hoteleiras com acessibilidade arquitetônica segura e confortável e recursos humanos capacitados para atender a esse segmento.
§ 3º - Os Meios de Hospedagem somente poderão pagar comissão pela reserva de acomodações às Agências de Turismo registradas na forma desta Lei.
Art. 46 - Os Meios de Hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I. perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade;
II. registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação e permanência média e número de hóspedes por UH.
§ único – Para os fins deste artigo, os Meios de Hospedagem utilizarão, obrigatoriamente, as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH, na forma em que dispuser o Regulamento.
Art. 47 - Os preços serão livremente fixados e praticados por todos os Meios de Hospedagem, observada a legislação pertinente.
§ único – Os preços serão sempre expressos em moeda nacional, admitindo-se, sua divulgação no exterior em moeda estrangeira.
Seção V
Das Agências de Turismo
Art. 48 - Compreende-se por Agência de Turismo a sociedade empresária que tenha por objeto social, exclusivamente, a prática de atividades econômicas próprias de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, de organização desses serviços e de consultoria específica relativa ao seu segmento de atuação, definidas nesta Lei.
Art. 49 - É privativo das Agências de Turismo o exercício remunerado das seguintes atividades:
I. venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens, passeios, hospedagem, viagens e excursões nas modalidades aéreas, aquaviárias, terrestres, ferroviárias e conjugadas;
II. assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;
III. recepção, transferência e assistência especializada a viajantes;
IV. planejamento e organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização, inclusive os relativos a viagens educacionais, religiosas, sociais e culturais;
V. representação de outras Agências de Turismo e Viagens, nacionais e estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos.
§ 1º - As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 51.
§ 2º - O disposto no inciso I não inclui planejamento, organização de programas, serviços, roteiros e itinerários relativos a passeios, viagens e excursões.
§ 3º - O disposto no inciso I deste artigo não exclui a venda direta ao público dos próprios serviços prestados pelas transportadoras, pelos meios de hospedagem e demais sociedades empresárias fornecedoras de serviços turísticos.
Art. 50 - Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão exercer, ainda, sem caráter privativo, as seguintes atividades:
I. obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessários à realização de viagens;
II. transporte turístico de superfície;
III. desembaraço de bagagens nas viagens e excursões de seus clientes;
IV. intermediação remunerada na reserva e venda de hospedagem, na reserva de lugares em qualquer meio de transporte, na locação de veículos, em serviços de carga aérea e terrestre e na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
V. operação de Câmbio Manual para uso exclusivo dos clientes, atendidas as exigências do Banco Central;
VI. representação de transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII. organização de eventos voltados a treinamento de funcionários e revendedores, além de ações de promoções relativas aos produtos que normalmente comercializa;
VIII. assessoramento e execução de atividades que lhe são próprias em feiras, exposições, congressos e eventos similares;
IX. venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
X. venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;
XI. prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico; e
XII. outros serviços de interesse de viajantes.§ único – As Agências de Turismo que pretendam operar, diretamente, com frota própria, excursões, passeios ou traslados, deverão atender aos quesitos específicos exigidos para o transporte turístico, inclusive quanto à vistoria e classificação de seus equipamentos, sejam veículos ou embarcações de turismo.
Art. 51 - Para efeitos desta lei as Agências de Turismo classificam-se em duas categorias:
I. agências de viagens; e
II. agências de viagens e turismo.
§ 1º - É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas no inciso IV do artigo 49.
§ 2º - A Agência de Viagens e Turismo poderá se utilizar da denominação Operadora Turística ou Operadora de Turismo.
Art. 52 - A oferta de serviço a ser prestado pela Agência de Turismo expressará:
I. o serviço oferecido;II. o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;
III. as condições para alteração, cancelamento e reembolso de pagamento dos serviços;IV. as sociedades empresárias responsáveis pela execução dos serviços contratados, especificando o respectivo número de registro no Ministério do Turismo, a classificação e definição dos serviços e facilidades dos estabelecimentos empresariais hoteleiros a serem utilizados na viagem e os demais aspectos pactuados, onerosos ou não, como traslados, excursões, refeições e informações relativa ao Guia de Turismo, quando esse serviço for oferecido;
V. a responsabilidade legal pela execução de cada serviço contratado.
§ 1º – A oferta do serviço que trata o caput desse artigo compreende a correta informação, entre as agências de turismo e os prestadores de serviços e perante os usuários, dos serviços a serem prestados por terceiros, a sua adequada solicitação aos respectivos provedores, a entrega dos documentos hábeis para sua utilização e a transferência do valor correspondente ao seu custo.
§ 2º - As relações comerciais estabelecidas, expressa ou tacitamente, entre as Agências de Viagens e Turismo organizadora dos serviços e as sociedades empresárias ou entidades que prestem estes serviços diretamente aos usuários, valerão como contrato entre elas, observada a legislação pertinente.
§ 3º - As Agências de Viagens e Turismo deverão instruir os guias de turismo a seu serviço com informações voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e sobre a acessibilidade de meios de transportes, hotéis, restaurantes e equipamentos culturais e desportivos.
Art. 53 – As Agências de Viagens e Turismo responsáveis pela promoção, organização e venda de serviços turísticos, são autorizadas a procederem a remessa de numerário para o exterior, a título de pagamento desses serviços, observada a legislação pertinente.
Art. 54 – A sociedade simples ou empresária de qualquer natureza somente poderá oferecer aos seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agência de Turismo registrada.
§ único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo para uso de associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.
Seção VI
Das Transportadoras Turísticas
Art. 55 – Transporte turístico de superfície é o serviço prestado com finalidade de lucro para o deslocamento de pessoas por vias terrestres e hidrovias, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões e outras programações turísticas.
Art. 56 – O transporte turístico de superfície compreende as seguintes modalidades:
I. excursão: é realizada em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional para o atendimento de programas turísticos organizados por agências de turismo, que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem e visita a locais turísticos;
II. passeio local: é realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite, visando a atender programas turísticos organizados por agências de turismo;
III. traslado: é realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, os meios de hospedagem, e os locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais; e
IV. especial: é ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas, grupo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, e a transportadora turística, e realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional .
§ único - Independentemente de convênio ou acordo, o transporte para excursões, referido no inciso I deste artigo, também poderá atender a roteiros turísticos habitualmente operados, segundo periodicidade previamente determinada, desde que:
I. sejam operados e comercializados por Agências de Turismo;
II. incluam, além do transporte turístico de superfície, os demais serviços turísticos que integram as excursões, tais como hospedagem e passeios locais e Guias de Turismo, quando for o caso;
III. não apresentem quaisquer das características de serviços regulares de transportes concedidos, autorizados ou permitidos pelo Poder Público.
Art. 57 – Observado o disposto no artigo 58, o transporte turístico de superfície, em qualquer das suas modalidades, somente poderá ser explorado em um dos seguintes tipos de transportadoras turísticas:
I. transportadoras turísticas exclusivas: as que explorem, como único objetivo social, os serviços de transporte turístico de superfície;
II. transportadoras turísticas eventuais: as que explorem os serviços de transporte turístico de superfície de forma não habitual, e em caráter complementar em relação a outras atividades de transporte, constantes de seus objetivos sociais, principalmente a de exploração de linhas regulares concedidas, autorizadas ou permitidas por órgãos públicos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º – As Agências de Turismo, com frota própria poderão, observadas as disposições da presente Lei, explorar serviços de transporte turístico de superfície destinados a atender às programações turísticas que organizem e executem.
§ 2º – Em caráter excepcional, e mediante solicitação prévia em cada caso, em localidades com carência de equipamentos, o Ministério do Turismo poderá autorizar o transporte especial, em localidades com carência e equipamentos, por pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias de veículos terrestres ou embarcações, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 58 – O Ministério do Turismo, ouvidos no que couber os demais órgãos governamentais competentes sobre a matéria, fixará:
I. os tipos dos veículos terrestres e embarcações para turismo e as condições e padrões para sua classificação em categorias do conforto e serviços, inclusive quanto ao atendimento adequado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II. os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso anterior.
Seção VII
Dos Serviços de Organização de Congressos, Convenções e eventos congêneres
Art. 59 – A prestação de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres é privativa das sociedades empresárias que tenham por objeto social a execução das atividades de turismo a elas pertinentes, definidas nesta Lei, e por finalidade:
I. o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes;II. a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou a determinada área de conhecimento;
III. o congraçamento profissional e social dos participantes.Art. 60 - Constituem serviços para a organização de eventos:
I. o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de etapas e as providências necessárias à sua execução;
II. o gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação e funcionamento de todos ou parte dos serviços e atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos;
III. os projetos e execução de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos, a montagem, decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento;
IV. os serviços de secretaria relativos a programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade;
V. o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário à operação desses equipamentos;
VI. a interpretação simultânea e tradução, mediante a utilização de intérpretes e tradutores;
VII. os serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização do evento;
VIII. a prestação de serviços de som e projeção;
IX. a sinalização, orientando o público, inclusive os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, quanto a acessibilidade aos espaços e serviços disponíveis e as atividades desenvolvidas no evento; e
X. outros serviços que atendam a necessidades específicas dos eventos.
§ 1º - As sociedades empresárias prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, além dos serviços enumerados neste artigo, poderão ainda prover outros serviços correlatos ou complementares ao evento, como alimentação, parte social e programação turística, por intermédio de sociedades empresárias especializadas, observada a legislação específica que as discipline.
§ 2º - É vedado às sociedades empresárias prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos realizarem, promoverem ou divulgarem serviços turísticos privativos ou exclusivos de outras sociedades empresárias registradas na forma desta Lei, que não lhes sejam permissíveis.
Art. 61 – As sociedades empresárias prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos classificam-se nas seguintes categorias:I. Organizadoras de Eventos - as responsáveis, mediante contratação ou outra forma de remuneração, pela prestação direta ou indireta dos serviços de planejamento e gerenciamento de eventos, constantes dos incisos I e II do artigo 60;
II. Prestadoras de Serviços Especializados - as responsáveis, mediante contratação da organizadora do evento, pela prestação remunerada dos serviços constantes dos incisos III a X do artigo 60, ou daqueles serviços que, por sua natureza e especialização técnica, destinem-se exclusiva ou predominantemente à realização de eventos.
§ único - É facultado às sociedades empresárias Organizadoras de Eventos a prestação direta de todos os serviços compreendidos do artigo 60, observada a legislação específica que os discipline.
Art. 62 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto nesta Lei:
I. os eventos patrocinados e/ou promovidos por sociedades, entidades ou associações exclusivamente para seus empregados ou associados, bem como aqueles organizados por instituições de ensino ou religiosas, desde que não haja a prestação remunerada de serviços;
II. os eventos organizados ou promovidos por órgãos governamentais, assim autorizados na forma da legislação em vigor.
Art. 63 - Os eventos para cuja organização haja a prestação de serviços remunerados somente poderão ser promovidos ou patrocinados pelas respectivas entidades promotoras ou patrocinadoras sob a responsabilidade contratual expressa de uma sociedade empresária organizadora de eventos.
§ único – Considera-se remuneração, quando da prestação de serviços para a organização de eventos, qualquer forma de retribuição, participação financeira ou pagamento, a qualquer título, de pessoa física ou jurídica requisitada pela entidade promotora ou patrocinadora do evento para a prestação de um ou mais dos serviços referidos no artigo 60.
Seção VIII
Dos Serviços de Organização de Feiras, Exposições e eventos congêneres
Art. 64 - Compreende-se por organizadora de feiras, exposições e eventos congêneres os prestadores de serviços turísticos que executem, mediante remuneração, serviços de promoção de eventos de natureza comercial ou industrial de bens ou serviços, que tenham por finalidade:
I. fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, no nível regional, nacional e internacional;
II. estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;III. divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;
IV. apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;
V. favorecer a troca de informações e a transferência de experiências; e
VI. divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividades que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.
§ 1º - Constituem serviços de organização de feiras, exposições e eventos congêneres o planejamento, a promoção, a administração, a locação de espaços, materiais e equipamentos de infraestrutura necessários à montagem e ao funcionamento do evento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população, nem aos eventos educativos, culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que não se caracterizem, direta ou indiretamente, pela finalidade comercial ou industrial de bens ou serviços.
Art. 65 - As organizadoras de feiras, exposições e eventos congêneres dividem-se nas seguintes categorias:
I. Organizadoras de feiras e exposições - pessoa jurídica de direito privado e público que, tendo capacidade técnica de idoneidade financeira, planeje, administre e promova os meios necessários à realização de eventos;
II. Prestadoras de serviços especializados – aqueles que, mediante contratação pelo promotor do evento, por sua natureza e especialidade técnica, destinem-se exclusiva ou predominantemente à prestação remunerada de serviços e fornecimento de materiais e equipamentos de infra-estrutura necessários à montagem e ao funcionamento de eventos.
Seção IX
Dos Parques Temáticos
Art. 66 - Consideram-se Parques Temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados ou explorados comercialmente por prestadores de serviços turísticos, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que ofertem serviços de entretenimento, lazer, diversão ou eventos, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, e cujo objetivo social contemple expressamente essas atividades.
§ único – Não são considerados Parques Temáticos:I. o conjunto de equipamentos de diversão com cobrança individual de ingressos, instalados de forma permanente em equipamentos urbanos;
II. empreendimentos ou estabelecimentos instalados de forma temporária ou itinerante; eIII. empreendimentos que tenham, conjuntamente com a cobrança de ingressos, a modalidade de clube social com titularidade de sócios, mesmo que remidos, ou direito de uso individual ou familiar mediante pagamento de títulos, anuidades ou mensalidades, com ou sem emissão de carteira de associados.
Art. 67 - Os Parques Temáticos classificam-se nas seguintes categorias:I. quanto ao tema: ecológicos, de aventura, de animais, aquáticos, de diversão, de lazer e congêneres;
II. quanto aos equipamentos: teleféricos, aquáticos, museus, zoológicos e similares.§ único – Os parques temáticos podem incluir todos ou alguns dos itens previstos nos incisos I e II deste artigo, e exercer atividades específicas, como “rapel”, escalada, “rafting”, entre outras, bem assim atividades de entretenimento e de roteiros turísticos, observada a legislação própria.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização
Art. 68 - O Ministério do Turismo, na forma em que dispuser o Regulamento, exercerá a fiscalização das atividades dos prestadores de serviços turísticos verificando o cumprimento do estabelecido na presente Lei e Normas Complementares, procedendo:
I. a apuração de reclamações ou constatação de infrações praticadas pelas sociedades empresárias turísticas, cabendo aos órgãos de defesa do consumidor dirimir as questões relativas as denominadas infrações de consumo;
II. a orientação às sociedades empresárias para o perfeito atendimento às normas reguladoras de suas atividades;
III. a verificação do cumprimento da legislação pertinente, inclusive a relativa a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e se os padrões de operação e funcionamento fixados em Regulamento estão sendo observados pelas sociedades empresárias e pelos estabelecimentos empresariais.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização, nos limites da Lei, terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da sociedade empresária fiscalizada, sendo obrigação desta, respeitadas a confidencialidade e privacidade, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.
§ 2º - O Ministério do Turismo poderá fiscalizar o cumprimento desta Lei e de suas Normas Complementares junto a toda e qualquer pessoa jurídica ou física que efetivamente exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, registrado ou não, ou adote, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que venham induzir o público a erro quanto à regularidade do serviço.
§ 3º - Será lavrado o competente auto de infração sempre que ocorrer:
I. violação de dispositivos legais;II. não cumprimento das notificações expedidas;
III. resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 4º - São garantidos às pessoas ou entidades interessadas o conhecimento de todas as peças do processo e o direito à apresentação da defesa, por escrito, e dos documentos julgados pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias da data do conhecimento da autuação.
§ 5º - Em todas as situações decorrentes de fiscalização serão resguardadas em favor das sociedades empresariais fiscalizadas, o direito a confidencialidade e privacidade de seus dados, bem como o sigilo quanto à eventual denúncia.
CAPÍTULO III
Das Infrações e das Penalidades
Art. 69 - A inobservância pelas sociedades empresárias turísticas das obrigações e determinações estabelecidas nesta Lei, em Regulamento e em suas Normas Complementares constituirá infração e sujeitá-las-á às seguintes penalidades:
I. advertência por escrito;II. multa de valor equivalente a até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III. suspensão de até 1 (um) ano ou cancelamento do registro e, quando for o caso, cancelamento da classificação;
IV. interdição de local, atividade, veículo, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 1º - As penalidades decorrentes de infrações à Lei n.º8.078, de 11 de setembro de 1990, são as previstas e reguladas naquele diploma legal e no Decreto n.º2.181, de 20 de março de 1997.
§ 2º - É punível com aplicação de penalidade pecuniária, sem prejuízo da interdição do estabelecimento empresarial e das sanções penais cabíveis, o exercício, por qualquer pessoa física ou jurídica das atividades e serviços turísticos privativos das sociedades empresárias turísticas registradas.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 4º - A penalidade de advertência determinará ao infrator a fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração.
§ 5º - A penalidade pecuniária implica no recolhimento da respectiva multa no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do infrator, e serão atualizadas na data do efetivo pagamento.
§ 6º - A penalidade de suspensão ou cancelamento de registro implicará na paralisação dos serviços e na apreensão do certificado de registro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.
§ 7º - A penalidade referida no inciso III acarretará a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos à sociedade empresária titular de empreendimentos, atividades e serviços.
§ 8º - Aplicadas as penalidades a que se referem os incisos III e IV deste artigo, o Ministério do Turismo comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.
§ 9º - A aplicação de penalidade será notificada aos infratores na forma e nos prazos fixados em Regulamento.
Art. 70 - As penalidades por infração ao disposto nesta Lei, ou nos atos dela decorrentes, serão aplicadas pelo Ministro do Turismo, ou por autoridade por ele delegada, e obedecerão a critérios de gradação, segundo a sua gravidade, na seguinte forma:
I. leve – advertência e/ou multa de até 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 69;
II. média – suspensão do registro e/ou multa de mais de 20% até 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 69;
III. grave – cancelamento do registro e/ou interdição do estabelecimento, empreendimento ou equipamento e/ou multa de mais de 50% até 100% (cem por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 69.
§ 1º - Na aplicação das penalidades mencionadas neste artigo, serão levados em conta, além do porte da sociedade empresária, os seguintes fatores:
I a maior ou menor gravidade da infração;II as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III os antecedentes do infrator.§ 2º - Para os efeitos do parágrafo 1º alínea “I”, deste artigo, serão considerados circunstâncias de maior ou menor gravidade os prejuízos acarretados para os usuários e para a boa imagem do turismo nacional.
§ 3º - Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização, bons antecedentes e a presteza em ressarcir prejuízos ou reparar erro.
§ 4º - Constituirão circunstâncias agravantes a ação dolosa, a reincidência genérica ou específica e, se não configurarem por si mesmas outras infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 5º - O Ministério do Turismo manterá um Sistema Cadastral de Informações no qual serão registradas as infrações e as aplicações das respectivas penalidades.
Art. 71 - Da decisão que impuser penalidade caberá:
I. pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão;
II. recurso hierárquico ao Ministro do Turismo, apresentado junto a autoridade que expediu a notificação sobre a penalidade aplicada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ único – Os recursos ao Ministro do Turismo terão efeito suspensivo.
Art. 72 - Uma vez aplicada a pena de cancelamento de registro por infração grave, apuradas as responsabilidades respectivas, os titulares ou prepostos da sociedade empresarial, responsáveis pelo cometimento da infração, poderão ser impedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exercer qualquer atividade ligada ao turismo em território nacional.
Art. 73 - Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação as sociedades empresárias prestadoras de serviços turísticos, seus titulares ou prepostos, poderão requerer reabilitação, passando as penalidades anteriormente aplicadas a não serem mais consideradas agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I. decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multas e de suspensão do registro;
II. decorridos 5 (cinco) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de cancelamento de registro estendendo-se o beneficio aos titulares e prepostos penalizados na forma prevista no artigo 72.
Art. 74 - As multas a que se refere esta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional.
Art. 75 - Os débitos decorrentes de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritas na Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 76 – O Ministério do Turismo poderá delegar competência, com ou sem reserva de iguais poderes para si, para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública, em especial as funções relativas ao registro, classificação de sociedades empresárias, empreendimentos e equipamentos, cadastramento e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.
Art. 77 - As sociedades empresárias turísticas atualmente cadastradas deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua regulamentação.
§ 1º - Os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais de que trata o artigo 42 parágrafo 2º desta Lei, já em funcionamento, deverão proceder às adequações necessárias à sua regularização no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - A critério do Ministério do Turismo poderá ser firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com as sociedades empresárias e/ou proprietários de UH, de que trata o parágrafo 1º, podendo ser dilatado em até 2 (dois) anos o prazo estabelecido no caput deste artigo, definindo as etapas e condições de adequação e estabelecendo penalidades para o caso de descumprimento do compromisso assumido.
§ 3º - As pessoas físicas e jurídicas interessadas em procederem ao disposto no parágrafo 2º deverão requerer o estabelecimento de Termo de Compromisso no prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 6.505, de 13 de dezembro de 1977.
Brasília, em de de 2004.
182º da Independência e 115º da República.

0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home