A Nova Legislação do Turismo de Moçambique - Parte II
No artigo anterior iniciámos a análise da Lei do Turismo de Moçambique (Lei nº 4/2004, de 17 de Junho), publicada na sequência da aposta deste país no desenvolvimento do turismo, a qual se encontra na fase da respectiva regulamentação.
A nova normação, que substitui a vetusta legislação da indústria hoteleira e estabelecimentos similares, publicada em 1969, apresenta o figurino legal de uma lei de bases do turismo.
Aspecto importante é o de que a Lei do Turismo permite uma considerável amplitude em sede regulamentar, porquanto matérias consideradas fulcrais, como a tipologia dos estabelecimentos hoteleiros, serão livremente concebidas na fase agora iniciada, tornando-a, assim, muito estimulante do ponto de vista da arquitectura do novo edifício normativo.
Analisada a sistematização, bem como as duas primeiras normas da Lei do Turismo, vou
prosseguir o excurso a partir do artº 3º.
1) Objectivos
De entre os vários objectivos que figuram no artº 3º, que seria fastidioso enumerar na totalidade, destacam-se os seguintes:
- Desenvolvimento económico e social com a inerente criação de emprego e redução da pobreza, respeitando, porém, o património natural, arqueológico e artístico;
- Estímulo ao sector privado moçambicano na participação, promoção e desenvolvimento dos recursos turísticos;
- Incentivo de medidas de segurança e tranquilidade dos turistas, consumidores (atente-se na distinção) e fornecedores de serviços turísticos;
- Consecução de um princípio da igualdade de direitos e oportunidades.
2) Âmbito
O artº 4º fornece-nos o âmbito tripartido de aplicação da Lei do Turismo, a saber:
- Actividades de fomento levadas a cabo pelo sector público (artigos 6º a 14º);
- Disciplina da actividade dos fornecedores e produtores de serviços turísticos (artigos 15º a 19º);
- Protecção dos turistas e consumidores de produtos turísticos, consagrando os respectivos direitos e deveres (artigos 20º e 21º).
3) Princípio da integração entre sector público e sector privado
O artº 4º proclama o princípio da integração entre o sector público e o privado na organização e funcionamento da actividade económica do turismo, o qual é extensivo a outros intervenientes na actividade turística.
4) Política de turismo e plano estratégico de desenvolvimento do turismo
Esta importante matéria da política de turismo e do plano estratégico de desenvolvimento do turismo, é referida no artº 6º como uma das competências do Conselho de Ministros, cabendo ainda a este órgão a aprovação da estratégia inter-sectorial para a erradicação de qualquer forma ou organização de turismo sexual infantil.
Complementarmente, o artº 26º prevê a existência de infracções criminais no âmbito do turismo sexual infantil quer como fornecedor de produtos e serviços turísticos quer como turista ou consumidor, nos seguintes tipos: proxenetismo, proxenetismo agravado e corrupção de menores.
5) O princípio do desenvolvimento sustentável, as zonas de interesse turístico e as áreas de conservação
O tradicional princípio do desenvolvimento sustentável do turismo em respeito do ambiente, surge-nos no artº 7º, incumbindo a sua prossecução a todas as autoridades públicas que devem favorecer e incentivar actividades de baixo impacto ambiental em ordem à preservação do património natural.
Com carácter cogente, dispõe-se que a concepção urbanística e arquitectónica e o modo como são explorados os empreendimentos turísticos têm por escopo a sua melhor integração no contexto económico e social local.
O artº 8º prevê a criação de zonas de interesse turístico, como tal consideram-se as áreas que, pelos seus recursos naturais, podem captar fluxos de turistas nacionais e internacionais, competindo a sua declaração ao Conselho de Ministros.
De seguida, o artº 9º disciplina as áreas de conservação, nas quais se podem desenvolver actividades de ecoturismo, turismo cinegético, mergulho recreativo e outras actividades afins.
(Continua)
carlos.torres@netcabo.pt
Carlos Torres
Advogado
Artigo de opinião publicado no TURISVER
(Ano XX – nº 647 – 20 de Novembro de 2005)
A nova normação, que substitui a vetusta legislação da indústria hoteleira e estabelecimentos similares, publicada em 1969, apresenta o figurino legal de uma lei de bases do turismo.
Aspecto importante é o de que a Lei do Turismo permite uma considerável amplitude em sede regulamentar, porquanto matérias consideradas fulcrais, como a tipologia dos estabelecimentos hoteleiros, serão livremente concebidas na fase agora iniciada, tornando-a, assim, muito estimulante do ponto de vista da arquitectura do novo edifício normativo.
Analisada a sistematização, bem como as duas primeiras normas da Lei do Turismo, vou
prosseguir o excurso a partir do artº 3º.
1) Objectivos
De entre os vários objectivos que figuram no artº 3º, que seria fastidioso enumerar na totalidade, destacam-se os seguintes:
- Desenvolvimento económico e social com a inerente criação de emprego e redução da pobreza, respeitando, porém, o património natural, arqueológico e artístico;
- Estímulo ao sector privado moçambicano na participação, promoção e desenvolvimento dos recursos turísticos;
- Incentivo de medidas de segurança e tranquilidade dos turistas, consumidores (atente-se na distinção) e fornecedores de serviços turísticos;
- Consecução de um princípio da igualdade de direitos e oportunidades.
2) Âmbito
O artº 4º fornece-nos o âmbito tripartido de aplicação da Lei do Turismo, a saber:
- Actividades de fomento levadas a cabo pelo sector público (artigos 6º a 14º);
- Disciplina da actividade dos fornecedores e produtores de serviços turísticos (artigos 15º a 19º);
- Protecção dos turistas e consumidores de produtos turísticos, consagrando os respectivos direitos e deveres (artigos 20º e 21º).
3) Princípio da integração entre sector público e sector privado
O artº 4º proclama o princípio da integração entre o sector público e o privado na organização e funcionamento da actividade económica do turismo, o qual é extensivo a outros intervenientes na actividade turística.
4) Política de turismo e plano estratégico de desenvolvimento do turismo
Esta importante matéria da política de turismo e do plano estratégico de desenvolvimento do turismo, é referida no artº 6º como uma das competências do Conselho de Ministros, cabendo ainda a este órgão a aprovação da estratégia inter-sectorial para a erradicação de qualquer forma ou organização de turismo sexual infantil.
Complementarmente, o artº 26º prevê a existência de infracções criminais no âmbito do turismo sexual infantil quer como fornecedor de produtos e serviços turísticos quer como turista ou consumidor, nos seguintes tipos: proxenetismo, proxenetismo agravado e corrupção de menores.
5) O princípio do desenvolvimento sustentável, as zonas de interesse turístico e as áreas de conservação
O tradicional princípio do desenvolvimento sustentável do turismo em respeito do ambiente, surge-nos no artº 7º, incumbindo a sua prossecução a todas as autoridades públicas que devem favorecer e incentivar actividades de baixo impacto ambiental em ordem à preservação do património natural.
Com carácter cogente, dispõe-se que a concepção urbanística e arquitectónica e o modo como são explorados os empreendimentos turísticos têm por escopo a sua melhor integração no contexto económico e social local.
O artº 8º prevê a criação de zonas de interesse turístico, como tal consideram-se as áreas que, pelos seus recursos naturais, podem captar fluxos de turistas nacionais e internacionais, competindo a sua declaração ao Conselho de Ministros.
De seguida, o artº 9º disciplina as áreas de conservação, nas quais se podem desenvolver actividades de ecoturismo, turismo cinegético, mergulho recreativo e outras actividades afins.
(Continua)
carlos.torres@netcabo.pt
Carlos Torres
Advogado
Artigo de opinião publicado no TURISVER
(Ano XX – nº 647 – 20 de Novembro de 2005)
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