Jurisprudência: Pacote Turístico
Recurso especial não admitido - Indenização - Pacote turístico - Ingressos para evento esportivo - Código de Defesa do Consumidor - Prazo decadencial - Denunciação à lide - Precedentes da Corte.
1- O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de "a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art.26 do mesmo Código (REsp 435.830/RJ 3a T, da minha relatoria, DJ de 10/3/2003)" (fls.533).
2-Inexistindo "qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas", não se admite a denunciação à lide.
3- As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, já que assegurado o direito de regresso. A argumentação de que existiria prova do contrato enseja reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial.
4- Agravo regimental desprovido. (STJ 3a T; AgRg no A.I. 512.271-RJ; Rel.Min.Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16/10/2003; v.u.) site www.stj.gov.br
Fonte: Boletim AASP 2460 de 27 de fevereiro a 5 de março de 2006
1- O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de "a ação de indenização pela falta de entrega dos ingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art.26 do mesmo Código (REsp 435.830/RJ 3a T, da minha relatoria, DJ de 10/3/2003)" (fls.533).
2-Inexistindo "qualquer avença devidamente instrumentalizada entre os denunciantes e denunciadas", não se admite a denunciação à lide.
3- As alegações da agravante no sentido de que a responsabilidade pela não-entrega dos ingressos seria de terceira empresa deverão ser feitas em sede própria, já que assegurado o direito de regresso. A argumentação de que existiria prova do contrato enseja reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial.
4- Agravo regimental desprovido. (STJ 3a T; AgRg no A.I. 512.271-RJ; Rel.Min.Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16/10/2003; v.u.) site www.stj.gov.br
Fonte: Boletim AASP 2460 de 27 de fevereiro a 5 de março de 2006
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