"Agências de viagens: As linhas mestras e novas regras dos ADM's"
De acordo com o Opção Turismo, "As seguintes orientações baseiam-se na Resolução 818 do 'Passenger Agency' - Passenger Sales Agency Rules - Europe, Anexo A e na resolução 850m - Emissão e Processamento de ADM’s que entrarão em vigor desde do dia 1 de Janeiro de 2006 e que constarão da edição de Janeiro de 2006 do Travel Agent´s Handbook.
No seguimento e como resultado de várias consultas com os representantes da indústria, foram acordadas pela IATA, novas regras de procedimento, mais específicas e mais claras, referentes aos ADM’s.
1. As novas regras definem os objectivos dos ADM’s, requerem que as companhias aéreas tornem antecipadamente conhecidas as suas políticas próprias sobre ADM’s (2.1 da resolução 850m), e estabelece o período de nove meses a partir da data final da viagem, após o qual um ADM não pode ser incluído no BSP (3.1 da Resolução 850m).
2. O direito do agente de viagens de contestar um ADM 'com razão' é agora especificado e faz parte da resolução 818, Anexo 'A' 1.7.12.1. A companhia aérea emitente tem obrigação de fornecer ao agente os contactos detalhados da pessoa ou departamento que tem conhecimento do referido ADM (4.4 da resolução 850m).
3. Um agente de viagens tem de ser notificado com um mínimo de 14 dias, para rever um ADM, antes de este ser submetido ao BSP para ser processado (1.7.12.2 da resolução 818 Att A e 4.6 da Resolução 850m). Um ADM devidamente contestado antes de ser submetido ao BSP, não será incluído no BSP “Billing” (1.7.12.3 da resolução 818 Att A).
4. O período de reclamação é de 30 dias a partir da data em que se recebeu o ADM. As Companhias Aéreas BSP têm 60 dias para resolver um ADM contestado (4.7.1 da resolução 850m). Quando um ADM disputado é confirmado ou corrigido, será substituído por um novo ADM. Todos os encargos relacionados com o envio de um ADM serão cancelados quando este é retirado. (4.8 e 4.9 da Resolução 850m).
5. Um procedimento faltoso (default) não será invocado pela IATA com base numa disputa comercial entre o agente e uma Companhia Aérea BSP no que diz respeito ao ADM. No entanto, uma utilização abusiva e repetida dos procedimentos de disputa e reclamação de ADM pode implicar a implementação de medidas disciplinares sumárias pelo Administrador da agência (Agency Administrator) e implicar ainda a reanálise da Agência pelo Travel Agent Commissioner, nos termos da Resolução 818, Anexo 'A', 1.7.11(xvi)
Estas linhas mestras foram preparadas pela ECTAA, submetidas ao Travel Agent Commissioner e à IATA.
Recorde-se que este texto é apenas um sumário das novas condições, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006. Para se compreenderem a novas regras sobre emissão, processamento e contestação de ADM’s, devem analisar melhor os textos das Resoluções acima citadas. Em qualquer circunstância, a 'regra de ouro' deverá ser a de os agentes de viagens verificarem os ADM’s assim que os receberem da companhia aérea e tomem as devidas providências de acordo com as resoluções e dentro dos prazos limite estabelecidos. Provavelmente ajudará a eliminar um grande número de ADM’s e limita o tamanho e o tempo de procedimentos de consumo administrativos."
No seguimento e como resultado de várias consultas com os representantes da indústria, foram acordadas pela IATA, novas regras de procedimento, mais específicas e mais claras, referentes aos ADM’s.
1. As novas regras definem os objectivos dos ADM’s, requerem que as companhias aéreas tornem antecipadamente conhecidas as suas políticas próprias sobre ADM’s (2.1 da resolução 850m), e estabelece o período de nove meses a partir da data final da viagem, após o qual um ADM não pode ser incluído no BSP (3.1 da Resolução 850m).
2. O direito do agente de viagens de contestar um ADM 'com razão' é agora especificado e faz parte da resolução 818, Anexo 'A' 1.7.12.1. A companhia aérea emitente tem obrigação de fornecer ao agente os contactos detalhados da pessoa ou departamento que tem conhecimento do referido ADM (4.4 da resolução 850m).
3. Um agente de viagens tem de ser notificado com um mínimo de 14 dias, para rever um ADM, antes de este ser submetido ao BSP para ser processado (1.7.12.2 da resolução 818 Att A e 4.6 da Resolução 850m). Um ADM devidamente contestado antes de ser submetido ao BSP, não será incluído no BSP “Billing” (1.7.12.3 da resolução 818 Att A).
4. O período de reclamação é de 30 dias a partir da data em que se recebeu o ADM. As Companhias Aéreas BSP têm 60 dias para resolver um ADM contestado (4.7.1 da resolução 850m). Quando um ADM disputado é confirmado ou corrigido, será substituído por um novo ADM. Todos os encargos relacionados com o envio de um ADM serão cancelados quando este é retirado. (4.8 e 4.9 da Resolução 850m).
5. Um procedimento faltoso (default) não será invocado pela IATA com base numa disputa comercial entre o agente e uma Companhia Aérea BSP no que diz respeito ao ADM. No entanto, uma utilização abusiva e repetida dos procedimentos de disputa e reclamação de ADM pode implicar a implementação de medidas disciplinares sumárias pelo Administrador da agência (Agency Administrator) e implicar ainda a reanálise da Agência pelo Travel Agent Commissioner, nos termos da Resolução 818, Anexo 'A', 1.7.11(xvi)
Estas linhas mestras foram preparadas pela ECTAA, submetidas ao Travel Agent Commissioner e à IATA.
Recorde-se que este texto é apenas um sumário das novas condições, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006. Para se compreenderem a novas regras sobre emissão, processamento e contestação de ADM’s, devem analisar melhor os textos das Resoluções acima citadas. Em qualquer circunstância, a 'regra de ouro' deverá ser a de os agentes de viagens verificarem os ADM’s assim que os receberem da companhia aérea e tomem as devidas providências de acordo com as resoluções e dentro dos prazos limite estabelecidos. Provavelmente ajudará a eliminar um grande número de ADM’s e limita o tamanho e o tempo de procedimentos de consumo administrativos."

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